Entidade: | Câmara Municipal de Ferreiros |
Endereço: | Rua Júlio Veloso |
Número: | 93 |
Bairro: | Centro |
CEP: | 55.880-000 |
Horário de Atendimento: | 08:00 às 13:00 |
E-mail: | cm.ferreiros@hotmail.com |
Website: | www.camaraferreiros.pe.gov.br |
Telefone: | (81) 3657-1195 |
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Gilcelio Oliveira Pontes - Presidente
Josinaldo de Araújo Silva - Primeiro Secretário
Bruno Japhet da Matta Albuquerque Filho - Segundo Secretário
Art. 32 – Compete privativamente à Câmara:
I – Elaborar seu Regimento Interno, regular sua própria política e dispor sobre a organização dos seus serviços e provimento de seu quadro pessoa;
II – Eleger a Mesa Diretora;
III – Propor os projetos de lei, que criem ou extingam cargos de serviços e fixem os respectivos vencimentos;
IV – Julgar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, o Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativo as contas da Prefeitura e da Mesa Executiva, bem como as dos administradores e demais responsáveis por bens de valores públicos das autarquias e de outras entidades que receberam subvenções do Município, considerando-se aprovado o Parecer do Tribunal de Contas, se até aquela data não houver sido expressamente rejeitado;
V – Conceder licenças ao Prefeito e aos Vereadores;
VI – Deliberar sobre as infrações político-administrativas dos Prefeito e dos Vereadores, na forma que a legislação específica estabelecer;
VII – Fixar nos 60 (sessenta) dias anteriores ao final de cada legislatura, o subsídio e a representação do Prefeito, Vice-Prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais a viger na legislatura seguinte, considerando-se mantida a remuneração vigente na ausência de nova fixação;
VIII – Solicitar por intermédio da Mesa, pedido de informações sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da Câmara Municipal;
IX – Proceder a tomada de Contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre;
X – Fiscalizar e execução Lei Orçamentária;
XI – Fixar verba de representação para o Presidente da Câmara;
XII – Alterar as resoluções que tratam da organização administrativa da Câmara e do Regimento Interno;
XIII – Conceder Título de Cidadão Honorário ou homenagem a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município e ao Estado.
Art. 33 – Compete genericamente à Câmara, com a sanção do Prefeito, disposto de todas as matérias de competência do Município e especialmente:
I – Dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores;
II – Criar, alterar, extinguir cargos públicos e fixar os seus respectivos vencimentos;
III – Votar o Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, bem como autorização de créditos suplementares e especiais;
IV – Dispor sobre tributos, isenções e anistias fiscais;
V – Deliberar sobre a concessão e obtenção de empréstimos e operações de créditos, sua forma e meios de pagamento;
VI – Aprovar consórcios com outros Municípios;
VII – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VIII – Autorizar a instituição de direito real de uso relativo a bens municipais;
IX – Autorizar a concessão de serviços públicos;
X – Autorizar a aceitação de doação com encargos;
XI – Regular a administração dos bens do Município e autorizar a sua alienação;
XII – Designar as áreas do Município destinadas a criação e a lavoura e, na cidade, vilas e povoados delimitar a zona industrial;
XIII – Delimitar o perímetro urbano;
XIV – Dar denominação às ruas e logradouros;
XV – Votar o Código de Postura.
Fonte: Regimento Interno
A Câmara Municipal exerce, principalmente, funções legislativas e fiscalizadoras, participando da elaboração de leis sobre matérias de competência exclusiva do município e exercendo o controle da Administração local, principalmente quanto aos atos e as contas do Poder Executivo do Município. Possui, ainda, função administrativa, a qual restringe-se à sua organização interna, e função judiciária, processando e julgando o Prefeito e os Vereadores, cuja pena é a perda do mandato.
Art. 2º A Câmara Municipal tem funções Legislativas, e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, pratica atos de administração interna, controla e assessora os atos do Poder Executivo.
§ 1º - A função legislativa tem como finalidade elaborar leis, referentes a todos os assuntos de competências do Município, respeitando as restrições constitucionais da União e do Estado.
§ 2º - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo, diz respeito apenas aos agentes políticos do Município, e são eles: O Prefeito, O Vice-prefeito e os Secretários Municipais.
§ 3º - A função administrativa se restringe a sua organização interna, a regulamentação do seu quadro de funcional e a estruturação e direção dos serviços auxiliares.
§ 4º - A função de assessoramento consiste em levar medidas de interesse público ao Poder Executivo, mediante indicação.
Fonte: Regimento Interno
MESA DIRETORA
Gilcelio Oliveira Pontes - PRESIDENTE
Josinaldo de Araújo Silva - 1º SECRETÁRIO
Bruno Japhet da Matta Albuquerque Filho - 2º SECRETÁRIO